Cliente consegue anular contrato de cartão de crédito consignado não solicitado
Uma cliente conseguiu declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado e será indenizada em R$ 7.500 a título de danos morais. A decisão de dar provimento parcial ao recurso e reformar a sentença é dos desembargadores da 13ª câmara Cível do TJ/PR, por maioria dos votos.
A autora alega ter sido induzida ao erro na celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao banco recorrido, ao argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado, não tendo recebido informações claras e adequadas a respeito da modalidade da operação de crédito oferecida.
Citado, o banco apresentou contestação, argumentando ter havido regular contratação de cartão de crédito consignado entre as partes. Como prova de suas alegações, colacionou aos autos comprovante do creditamento do valor emprestado à autora e faturas do cartão de crédito.
Ao sentenciar o feito, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ao julgar o recurso, o colegiado considerou que embora a celebração do negócio jurídico tenha sido demonstrada pelo instrumento contratual colacionado aos autos, as faturas acostadas demonstram a não utilização do serviço de cartão de crédito pela apelante, pois contêm somente os encargos e tarifas relativas ao crédito disponibilizado. Além disso, segundo o acórdão, não foi comprovado o efetivo recebimento pela autora do cartão de crédito emitido pela instituição financeira.
Para os magistrados, considerando que a autora afirma que não pretendia contratar cartão de crédito e que não utilizou o aludido cartão para compras ou saques em caixas eletrônicos, resta evidenciado o seu interesse de contratar empréstimo consignado.
Sendo assim, o colegiado determinou a declaração da nulidade do contrato; a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; a devolução da quantia devidamente creditada a favor da cliente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.500.
Fonte: Migalhas