Imposto de renda - Obrigações Acessórias - Declaração de operações liquidadas com moeda em espécie
Foi publicado no DOU de 21/11/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, que institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Apresentação
As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que será elaborada mediante acesso ao serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB, na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/17.
Pessoas Físicas e Jurídicas obrigadas a entregar a DME
Estão obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, sendo que este limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
Estão dispensadas a entrega da DME as instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Forma e Prazo de Apresentação da DME
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no sitio http://rfb.gov.br.
Informações que Devem Constar da DME
Serão informados na DME a operação ou o conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:
a) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante dos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17;
c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
e) o valor liquidado em espécie, em real;
f) a moeda utilizada na operação; e
g) a data da operação.
Penalidades
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea a; e
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Início de Vigência
A Instrução Normativa RFB nº 1.761/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU de 21/11/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.