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Responsabilidade civil do proprietário por dano causado por acidente em veículo automotor

O transporte sempre teve especial relevância na humanidade. Tanto é dessa forma, que em muitos Estados transportar bens ou pessoas era atividade essencial não incumbida aos particulares. Ora, o veículo automotor dá especial relevo às querelas relativas aos transportes, no passo que é o meio urbano grande utilização e vinculado a inúmeros sinistros.


Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar, mas convém fazer o questionamento: até que ponto incidirá a responsabilidade do proprietário por danos causados em veículos de via terrestre?


Nem sempre o condutor do veículo é o proprietário. Por outro lado, o proprietário tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outrem guiar seu automóvel. A escolha do condutor, portanto é questão fundamental para fixar a responsabilidade civil, bem como a culpa ou não dele pela realização do acidente.


A responsabilidade civil, com o dever de indenizar parte de três pressupostos essenciais e indispensáveis para existir. Assim, os pressupostos para a responsabilização civil são: a existência de dano, nexo causal e culpa. Gonçalves (2012, p.51) inclui a ação ou a omissão como pressupostos, dizendo que os pressupostos são: a ação ou omissão, entendida como a presença de conduta que enseje dano, culpa ou dolo do agente, dando-se pela responsabilidade subjetiva, relação de causalidade, como sendo a relação causa e efeito entre a ação e o dano e o dano propriamente dito.


A ação ou omissão, cumpre dizer, que pode ser própria ou de terceiro. Na realidade esse pressuposto é para afastar fatos jurídicos em sentido amplo.


Entende-se por dano como a perda patrimonial ou ético-afetiva, o que se estende pelo dano material, como perda patrimonial propriamente dita, dano moral, quanto há ferimento ao patrimônio ético da dignidade protegida constitucionalmente, seja este a dor, o sofrimento íntimo, a honra, a imagem ou outra garantia da pessoa humana que não o patrimônio e o dano estético, que é aquele decorrente propriamente da imagem visível e da aparência em relação aos outros.

Já por nexo causal, entende-se como aquele vínculo subjetivo e jurídico que existe entre o causador do dano e o sofredor do evento. Para explicar o nexo causal, Ayrão (2010, p.15) explica que há diversas teorias sobre o tema.


O autor elenca 3 (três) teorias úteis para compreender o nexo causal:


1) A teoria da condição sine qua non, seja esta aquela que diz que se dá o nexo causal quando a conduta é imprescindível para a ocorrência do evento danoso; a implicação dessa teoria no ponto de vista prático é a redução ao infinito do nexo causal, pois toda conduta seria reflexo inevitável de outra. Por exemplo: Se há uma batida em veículo automotor, foi indispensável o condutor, mas foi indispensável também que ele tenha comprado um veículo, que também foi produzido por uma fábrica, assim o fabricante também foi indispensável e isso seguiria em uma linha infinita.


2) A teoria da Causalidade adequada, é aquela na qual este vínculo se perfaz como o desdobramento de uma conduta, sendo este desdobramento extraordinário da realidade comum; a consequência dessa teoria é a não vinculação de pessoas com condutas relevantes para a ocorrência do fato, confundindo com a existência de culpa.


3) A teoria da Necessidade da Causa, sendo esta aquela que diz: “Segundo essa subteoria, o evento causador do dano – ou eventos, pois poderá ser mais de um – é aquele que, numa cadeia de eventos, puder ser considerado como imprescindível, necessário, para a deflagração do dano” (p-18). A consideração que se faz nessa é que o vínculo se dá com a analise conjunta da imprescindibilidade da conduta e da extraordinariedade do evento.


Assim, a teoria adotada atualmente é a da necessidade da causa, sendo aquela na qual a conduta é imprescindível para a ocorrência do dano, mas sendo também reflexo extraordinário do ato do agente. Dessa forma, culpa e nexo causal ganham aproximação lógica dentro desse sistema, mesmo mantendo-se institutos de direito diferentes.


Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade civil, em regra, tida por subjetiva, depende da existência dos elementos de dolo ou culpa (culpa latu sensu). Por dolo entende-se pela conduta voluntária visando o fim de causar o evento e por culpa como a conduta realizada com imperícia, falta de conhecimento técnico, imprudência, atitude com excessos, sem os devidos cuidados e negligência, conduta que inobserva o mínimo necessário para se ter segurança.


Assim, para se perquirir se houve responsabilidade civil ou não, faz-se necessário averiguar se ocorreu o suprimento dos três pressupostos acima descritos, senão vejamos. No caso do acidente causado pelo condutor e a responsabilidade do proprietário, separa-se:


1) O dano – quando um acidente causar dano, seja este perda patrimonial ou dano de outra ordem, poderá ser indenizável. No caso de acidentes em via terrestre é comum a existência de dano material, pelos prejuízos causados pelo sinistro, dano moral, por exemplo com a morte ou lesão grave de algum dos envolvidos e mesmo danos estéticos, por comumente deixar lesões que desfiguram e tornam a imagem exposta de maneira negativa. Há quem defenda que dano estético decorre do dano moral, mas a jurisprudência adota como elemento distinto.


2) O nexo causal – o nexo causal do motorista é fácil notar, pois ele é quem se encontra com a relação direta com o bem e com o sinistro. A do proprietário merece destaque posterior


3) A conduta culposa – A conduta culposa dá-se quando o condutor deixa de tomar os cuidados adequados, por exemplo: dirige embriagado ou desrespeita as normas de trânsito. A do proprietário seguirá os comentários abaixo.


Geralmente se entende o nexo causal do proprietário em razão da conduta de entregar o veículo à pessoa não idônea ou imprudente para dirigir. Há de se tomar cuidado, pois facilmente, por essa ideia, se cairia na redução ao infinito, descrita por Ayrão (2010). Portanto, para fixar o nexo causal, segundo as teorias modernas, faz-se imprescindível conciliar também a questão da conduta culposa do proprietário.


Para tal, entende-se que há o dever inerente de ser proprietário do veículo em escolher bem os condutores. A má escolha enseja responsabilidade, comumente chamada culpa em eligendo, ou culpa na escolha. GONÇALVES (2012, p.52) define culpa em eligendo como culpa na escolha do representante, já culpa em vigilando como falha nos deveres de fiscalização. Ambas tem proximidade e são os termos usados para fixar a responsabilidade do proprietário.


Existindo a culpa na escolha, isso implicará inevitavelmente em nexo, que por consequência fixará a responsabilidade civil do proprietário. Assim, a ocorrência do evento pressupõe a culpa do proprietário na escolha, que só pode ser afastada com a comprovação de alguma excludente, sejam estas a culpa exclusiva da vítima ou ausência de culpa latu sensu.


Analisando frente à realidade constitucional brasileira, é esperado para a responsabilização civil o suprimento também dos pressupostos da boa-fé objetiva, consagrados constitucionalmente com as condutas que respeitam a dignidade humana. Dessa forma, com o fenômeno da constitucionalização do direito civil, os questionamentos acerca da manutenção ou não de uma obrigação devem estar adequados ao ordenamento (Tepedino, 2004). Portanto, a responsabilização do proprietário pode não ser vista como absoluta tal qual discutido na doutrina brasileira.


O assunto da responsabilidade do proprietário mostra que a escolha do condutor é fundamental, mas que o proprietário pode se esquivar quando demonstrar que tomou todas as precauções na escolha do condutor. Nesse sentido, Azevedo (2008, p. 64), diz:


Em contrapartida, só é possível ao réu produzir prova de força maior ou culpa da vítima, no intuito de se escusar da responsabilidade pelo dano. Entretanto, há julgado do Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que “o proprietário do veículo se exonera da responsabilidade pelo dano se provar que tudo fez para impedir a ocorrência do fato.


Seguindo nessa ordem, cabe analisar a jurisprudência acerca do tema.

O Supremo Tribunal Federal não tem muitos julgados recentes com a matéria, pois ela se afasta da discussão constitucional, merecendo destaque o julgado:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. II – E RESPONSÁVEL AQUELE CUJO NOME FIGURA COMO PROPRIETARIO DO VEÍCULO NO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS, AINDA QUE PRATICADO POR OUTREM A QUEM FOI VENDIDO O AUTO MOTOR CAUSADOR DO ACIDENTE, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPOEM OS ARTS. 135 DO CÓDIGO CIVIL, C.C. O 129 N 7, DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS (LEI N 6.015/73). APLICAÇÃO DA SÚMULA N 489. PRECEDENTES DO S.T.F. (RE NS. 64.111, RTJ 47/760; E 61.578, RTJ 40/133). III – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 89775, Relator (a): Min. THOMPSON FLORES, Primeira Turma, julgado em 08/04/1980, DJ 09-05-1980 PP-03231 EMENT VOL-01170-02 PP-00360)


Notório que não é razoável basear estudo por julgado do Supremo Tribunal Federal de 1980, anterior ao código civil atual (2002) e mesmo em momento anterior a realidade constitucional prevista. Por outro lado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relevância no tema pela pertinência temática: a jurisprudência dominante no STJ, com julgado de 2015, faz manter a presunção de culpa do proprietário da escolha:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.


Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.


Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.


A qualificação jurídica dos fatos ou a fundamentação desenvolvida pelo demandante na petição inicial não vincula o órgão jurisdicional, já que os limites objetivos do processo são fixados a partir do pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.


Precedentes

Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.


Agravo regimental a que


se nega provimento.


(AgRg no AREsp 692.148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)


Esse entendimento já é balizado por outros anteriores, conforme se nota nos julgados do STJ – AgRg no AREsp: 234868 SE 2012/0201643-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013 e no – REsp: 1044527 MG 2008/0058520 Relatora Ministra NANCY.

Da mesma forma há registro no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o Julgado:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE OCASIONOU O ACIDENTE COLIDIU COM MOTOCICLISTA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.


1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida em decorrência de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão (preposto do promovido), que acarretou diversas lesões à vítima.


2. É fato incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a culpa do motorista do caminhão (preposto do promovido), mediante análise via prova pericial realizada, prova esta que acarreta a rejeição da tese recursal acerca da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente. Inexistem nos autos quaisquer indícios que imputem culpa da vítima para ocorrência do fato.


3. Embora o recurso indique a ausência de responsabilidade civil, bem como a não comprovação do nexo de causalidade que obstaria o dever indenizatório, não prospera a tese pois trata-se de defesa genérica, não impugna especificamente os argumentos autorais, nem refuta os fatos analisados. Assim, a mera alegação de inexistência de responsabilidade civil não é suficiente para rejeição do pleito autoral. Atraiu para si o ônus da prova, e diante da não comprovação das

alegações, acarretou a incidência do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes.


4. Assim, pela aplicação dos artigos 186; 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil/2002, verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, diante da conduta ilícita do preposto (responsabilidade objetiva decorrente da culpa in eligendo).


5. Diante do exposto, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência, devendo, pois, ser mantida a decisão proferida anteriormente.


6. Agravo Regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, autuados sob o nº 0023584-47.2006.8.06.0001/50000., em que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2015. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 05/08/2015; Outros números: 23584472006806000150000)


Afastando esse entendimento, somente com a comprovação bastante segura da ausência de culpa, pois há tribunais que entendem que a presunção de responsabilidade em eligendo do proprietário não é absoluta, fica para referência o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULOS -RESPOSABILIDADE CIVIL – MOTORISTA PREPOSTO -PROPRIETÁRIO CAVALO MECÂNICO – CULPA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARRETA ACOPLADA – PROPRIETÁRIO – CULPA INEXISTENTE. – A responsabilidade no nosso direito ainda é pessoal e é dirigida àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a indenizar.


É de se destacar deste art. 186 do Código Civil atual o pronome aquele. Por força do dispositivo acima, não se vê o apelante Antônio Francisco de Souza autor de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém. O simples fato de ser proprietário dessa carreta e cedê-la em comodato ou não, não foi a causa do acidente.


A cessão onerosa ou gratuita de sua carreta para que posse lhe atribuir culpa esta haveria de estar perfeitamente provada nos autos, sendo isso ônus do autor. A carreta não pode ser considerado como veículo porque não tem força própria. (Des.(a) Batista de Abreu, Data de Julgamento: 27/10/2010 Data da publicação da súmula: 17/12/2010)


Dessa forma, há a responsabilidade do proprietário na escolha do condutor, considerada verdadeira presunção de culpa e de nexo causal, quando não houver provas seguras e cabais que este tomou todos os cuidados necessários para a boa escolha do condutor.


REFERÊNCIAS: Ayrão, Vladimir Mariani Kedi. Breves Apontamentos sobre o Nexo Causal na ResponsabilidadeCivil,monografia de conclusão de curso, in Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010 AZEVEDO, Aline Passos de. Responsabilidade civil em acidentes de trânsito automobilístico – aspectos relevantes da legislação, doutrina e da jurisprudência.in Semina: Ciências Sociais e Humanas, Londrina, v. 29, n. 1, p. 61-74, jan./jun. 2008 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Tepedino, Gustavo. NORMAS CONSTITUCIONAIS E DIREITO CIVIL. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, Nº 4 e Ano V, Nº 5 - 2003-2004


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