top of page

O abuso de direito nas relações de consumo



Certamente uma das mais importantes e relevantes teorias dentro do direito privado se vislumbra através do chamado do abuso de direito. Categoria importantíssima no direito contemporâneo, que encontra fundamento tanto no Código Civil, como no Código de Defesa do Consumidor, proporcionando assim um dialogo perfeitamente possível entre os dois diplomas.


O abuso de direito encontra previsão no Código Civil em seu Art. 187, que embora tenha sido elaborado anos mais tarde em relação à lei 8078/90 (CDC), sua aplicabilidade encontra-se em perfeitas condições:


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Através de uma simples leitura, pode-se verificar que a redação trata do exercício do direito praticado pelas partes, e como esse direito contratual ou legal, deve ser exercido em conformidade com a lei , obedecendo os limites impostos pela norma.


O Art. 187 do Código Civil revela que o exercício do direito deve obrigatoriamente respeitar limites, de modo que assim, possa ser considerado um exercício razoável de direito. Ao ponto que , se tais limites não forem respeitados, o exercido desse direito seria de todo abusivo. É a partir daí que se abre a discussão e a aplicação prática da norma .


A partir do momento em que, extrapolada a fronteira subjetiva do direito to autor, por exemplo, o direito se torna abusivo, e passa a ser visto como ato ilícito. Tendo, portanto natureza de ato ilícito a conseqüência será o disposto no Art. 927 também do código civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tal dispositivo revoluciona o modo com que se vê a responsabilidade civil, trazendo nova modalidade de ilícito.


De acordo com o último comando, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Como se percebe, a norma compara o abuso de direito ao ilícito puro, ao colocar o art. 187 ao lado do art. 186, dando tratamento equivalente a ambos para os fins de gerar o dever de reparar (Tartuce, Flávio 2016).

Dentro da perspectiva do direito subjetivo, os limites impostos pelo Art. 187 devem respeitar quatro princípios essenciais balizadores e limitadores do exercício do direito. Sendo eles:

  1. Boa fé;

  2. Bons costunes;

  3. Fins social;

  4. Fim economico.

Ultrapassados tais limites o direito subjetivo se torna abusivo, passível então de responsabilização civil gerando o dever de reparação de acordo com a redação dada pelo Art. 927 CC.


Além do direito de reparação aos danos eventualmente derivados do ato ilícito,abuso do direito tem o condão de gerar a nulidade dos negócios jurídicos que correspondem ao fato. Conforme aponta Tartuce, Flávio 2016.


Além da consequente imputação para a reparação dos prejuízos suportados, o abuso de direito tem o condão de acarretar a nulidade dos atos e negócios correspondentes.


Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 51, consagra o rol de cláusulas nulas de pleno direito por abuso do direito.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


Destaca-se para a redação do Art. 166 do código civil ao declarar as causas de nulidade do negócio jurídico, que dentro da temática encontra fundamento no inciso II . in verbis:


Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


Apenas a titulo de exemplificação, e o que pode ocorrer na prática do direito consumerista, os tribunais tem conduzido seus julgados no sentido de garantir o exercício de um direito em relação ao abuso de direito .


Cuida-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Decisão da Justiça Federal impedindo o corte de energia no local, pela existência de UTI na residência, para suporte de vida humana.


A autora já alguns anos, possui uma Unidade de Terapia Intensiva em seu lar, para cuidar e manter o tratamento de seu filho que após grave acidente, encontra-se acamado. Em que obtivera junto a Justiça Federal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 o fornecimento de energia elétrica, independentemente do pagamento de tarifas ou multas.


Todavia, a autora ao procurar certa Instituição Bancária, viu-se em restrições segundo informações do SERASA , com débito no importe de R$ 4.209,67 (quatro mil, duzentos e nove reais e sessenta e sete centavos).


Levando em consideração e lei, e apenas a lei, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente.


Todavia, sabida decisão foi do Poder Judiciário, que insta constar no presente estudo:

Com efeito, a interrupção do fornecimento de energia, caso efetivada, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato à vida humana e à integridade dos pacientes (cuidou-se da interrupção de fornecimento de energia em hospital). Nessa circunstância, o interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço é relativizado em favor do interesse público maior, a proteção da vida”. (APL 10019971720158260344 SP 1001997-17.2015.8.26.0344 - Relator Ruy Coppola)


Por fim, cabe a precisa a didática definição de Rubens Limongi França, no sentido de que o abuso de direito se da a partir de uma categoria de conteúdo próprio, entre o lícito e o ilícito.

Finalmente, o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito” (LIMONGI FRANÇA, 1977)


Conclui-se portanto que, pelo que até se expôs, ainda que brevemente, uma das mais importantes teorias que embasam tanto o direito do consumidor, como o instituto da responsabilidade civil, que ambos encontram aplicabilidade nas relações contratuais, e não contratuais, bem como no direito consumerista.


Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

LIMONGI FRANÇA, Rubens. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977.

Flávio TARTUCE, Daniel Amorim ASSUMPÇÃO. Manual de direito do consumidor : direito material e processual – 5.ed. São Paulo: MÉTODO, 2016.

https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253338518/apelacao-apl-10019971720158260344-sp-1001997...


Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page